No artigo anterior, escrevi:
"Em 2006, "morreu" a Lei 6368/76 (Lei de Tóxicos) e com ela o artigo 12, § 2.º, inciso III:
"III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica."
Inciso esse, que se servia para alguma coisa, era para INVIABILIZAR O DEBATE.
Ora, sabendo-se que pela aplicação do Princípio Geral de Direito, a NORMA ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL, quando nossos legisladores optaram em não incluir na nova Lei 11343/2006 (Lei de Tóxicos) o inciso III acima referido, deram um inequívoco recado: não se pode mais sair a três por quatro interpretando tudo como apologia às drogas."
Contudo, parece que os Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça de alguns estados, onde o exemplo maior é São Paulo, ainda não tomaram conhecimento.
Daí, estapafúrdias decisões como a que, sábado passado, durante a Marcha da Maconha, transformou a Avenida Paulista numa PRAÇA DE GUERRA. E queira Deus que, com a proibição da Marcha pela Liberdade de Expressão, o mesmo não se repita amanhã (28/05), .
PROIBIÇÃO À MARCHA PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO! Como é que é? Vejam:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Será que o desembargador sabe disso? Claro que sabe. Mas preferiu do alto de sua intolerância e prepotência, a exemplo de Ricardo Teixeira, que desafiou uma DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, fazer sua própria lei.
Mas nem tudo está perdido...
Enquanto o desembargador Paulo Antonio Rossi proibia a Marcha pela Liberdade de Expressão, a juíza de direito Kenarik Boujikian Felippe, secretaria da Associação Juízes para a Democracia, escrevia:
"(...) Não precisa pedir para Justiça para se manifestar.
Desdenhar a liberdade de expressão e reunião é asfixiar e por fim matar a democracia, que não terá como subsistir com golpe de cassetes e outros golpes.
Então, Marcha pela liberdade: presente".
E o juiz federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, determinava que a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, através de Ricardo Teixeira ou de quem o representasse, revogasse a Resolução da Presidência RDP nº 02/2011, num prazo de 48 horas e que, no mesmo prazo, editasse outra em que reconhece o SPORT CLUB DO RECIFE COMO ÚNICO CAMPEÃO BRASILEIRO DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 1987!
Como disse, nem tudo está perdido: no Recife, pela 4ª vez consecutiva, a Marcha da Maconha ocorreu sem anormalidades. Será que estamos no mesmo País?
Fontes: